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DESTINAÇÃO DOS RESIDUOS SÓLIDOS: Uma luz no fim do túnel

Considerando a intensa movimentação por parte das esferas governamentais em torno do Programa Lixão Zero do Ministério do Meio Ambiente, sobretudo, em nosso Estado. O assunto da gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos vem sendo discutido através de Webinars:  Desafios para a Regionalização dos Serviços de Resíduos Sólidos Urbanos em Minas Gerais e Unidades Regionais de Saneamento aos Municípios do Estado de Minas Gerais promovidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD / MG com o objetivo de abordar os desafios a serem enfrentados pelos municípios para a gestão ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos, considerando as novas regras estabelecidas pela Lei nº 14.026 de 15/07/2020, referente ao marco regulatório de saneamento básico.

Eventos Importantes que ocorreram em nosso Estado (a) Visita do Ministro do Meio Ambiente, sr. Ricardo Salles ao Estado para firmar parceria e lançamento de edital, destinando 100 milhões de reais para a estudos referente a sistemas de triagem mecanizada de resíduos sólidos de municípios inseridos em consórcios e, (b) Evento realizado em Perdigão/MG, com a presença do governador do Estado, sr. Romeu Zema, do Ministro do Desenvolvimento Regional e da Secretária da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD / MG, no qual se destacou o investimento pelo Governo Federal de R$ 7,8 milhões na elaboração do projeto de estruturação para concessão de serviços de manejo de resíduos sólidos em 20 cidades de Minas Gerais que fazem parte do Consórcio de Municípios do Centro-Oeste Mineiro.

A efetiva obrigatoriedade por parte dos municípios no que tange à destinação ambientalmente correta dos resíduos sólidos urbanos vem se arrastando desde 2010, quando a Lei n° 12.305 foi sancionada, instituída e regulamentada pelo decreto 7.404/10. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS foi um marco no setor do tratamento de resíduos sólidos sejam eles domésticos, industriais, eletroeletrônicos, rejeitos entre outros; e, incentivando o descarte correto de forma compartilhada.

Portaria nº 274/19, Portaria Interministerial, disciplina a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, em atendimento ao § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010 e ao art. 37 do Decreto nº 7.404, também de 2010. A portaria reconhece a recuperação energética dos resíduos como uma das formas de destinação final ambientalmente adequada. A portaria reconhece a recuperação energética dos resíduos como uma das formas de destinação final ambientalmente adequada. Também, classifica os resíduos passíveis de recuperação energética.

Hoje, na maior parte do Brasil quem cuida da rede de água e esgoto é o próprio Estado, sendo que apenas 6% das cidades são atendidas pelo setor privado. Nesse contexto, segundo o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SINIS), mais de 100 milhões de brasileiros não têm acesso ao sistema de esgoto e quase 35 milhões não têm acesso a água tratada. 

Tendo em vista essa realidade, o Novo Marco do Saneamento, lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, tem o objetivo de universalizar o acesso à água e tratamento de esgoto. Vamos entender o que mudou com a nova lei:

  1. Os processos de licitação tornam-se obrigatórios mesmo para empresas estaduais de saneamento. Agora, a norma torna obrigatória a abertura de licitação para concorrer à vaga de prestadores de serviço públicos e privados.
  2. A iniciativa privada pode participar ativamente na prestação do serviço de saneamento – A nova lei permite que empresas privadas entrem no processo de licitação para prestar serviços de saneamento não impedindo que as companhias estaduais concorram pela prestação do serviço, porém, elas agora disputam de igual para igual no processo de licitação com a iniciativa privada. 
  3. Cobrança sobre os serviços de limpeza urbana. A partir da sanção do Marco Legal do Saneamento Básico, as cidades devem começar a cobrar tarifas ou taxas sobre os serviços de poda de árvores, varrição de ruas, limpeza de bocas de lobo, abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos. Ou seja, o sistema desses serviços deve ser auto sustentável. As leis que instituem as tarifas e taxas para tais serviços devem ser elaboradas, votadas e aprovadas pelas casas legislativas municipais até 15 de julho de 2021. Caso não sejam instituídas as tarifas, os prefeitos estarão incorrendo em crime por renúncia de receita com sanções previstas na legislação. A lei institui que, na hipótese de prestação dos serviços sob regime de concessão, as tarifas e preços públicos serão arrecadados pelo prestador diretamente do usuário.
  1. Pretende-se acabar com os lixões em todo território nacional. A nova legislação também estende o prazo para os municípios extinguir os lixões a céu aberto. Segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos, validada em 2010, a data limite era até 2018 para capitais e 2021 para municípios menores. Agora as capitais têm até 2021 e os municípios com menos de 50 mil habitantes tem até 2024 para cumprir a norma. Prazos que parecem ser improrrogáveis.
  1.  A Agência Nacional de Águas (ANA) passa a regular o setor. Com a nova legislação, a ANA passa a editar normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico. Cabe ao Ministério da Economia destacar servidores de órgãos e de entidades da administração pública federal para a ANA. 
  1. Pequenos municípios podem contratar o serviço de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial e manejo de resíduos sólidos em bloco.Com o objetivo de atender cidades menores e com menos recursos, os estados podem compor um bloco com municípios pequenos – que não precisam ser necessariamente vizinhos – para fazer a contratação do serviço de forma coletiva. Dessa forma, os blocos deverão implementar planos municipais e regionais de saneamento básico, além de contar com o apoio técnico e possível financeiro do Governo. 

No decreto estadual 48107 de 29/12/2020, o governo de Minas Gerais reconhece o tratamento térmico como alternativa de disposição ambientalmente adequada a ser permitida em seu território modalidade de tratamento esta, em que os resíduos sólidos são submetidos a processos que resultam em decomposição térmica tal como: gaseificação, pirólise e plasma.

Diante deste cenário,  o investimento seria de R$2,6 bilhões para as cidades que ainda não possuem aterros. A meta de acabar com os lixões já presente na PNRS era dificultada, segundo os municípios, pelo subsídio do custo com os aterros. Contudo, com o Marco Legal do Saneamento Básico os municípios brasileiros serão obrigados a implementar uma forma de arrecadação específica para custear os serviços de limpeza urbana, solucionando a problemática de custeio. 

Hoje no Estado de Minas Gerais, segundo a SEMAD, existem apenas 11 aterros sanitários licenciados e já compartilhados, número insuficiente para atender aos 853 municípios que compõem Minas. Segundo o Secretário Nacional de Saneamento, sr. Pedro Maranhão, em sua fala durante um dos webinars apresentados pela SEMAD, o orçamento geral da união não dispõe de recursos para custear a construção de aterros sanitários. Os recursos que estão sendo investidos são para estruturação e estudos para processos de concessões que possam ser economicamente atrativos à iniciativa privada.

Para ilustração da situação, um hipotético município de Minas que possua 50.000 habitantes gera em torno 51 toneladas de resíduos em 365 dias no ano, considerando a geração de 1,02 kg de resíduos por habitante por dia, segundo estudo realizado em 2021 para o estado. Para dispor esses resíduos em um aterro sanitário licenciado e compartilhado na região centro sul de Minas, seriam gastos R$163,00 (cento e sessenta e três reais) por tonelada disposta naquele aterro, segundo SEMAD. Por dia, esse município gastaria cerca de R$ 8.313,00 (oito mil e trezentos e treze reais) somente para dispor e transportar este resíduo para o citado aterro. Contando que sejam gastos R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais com o sistema interno de coleta (pessoal, combustível, manutenção de veículos, EPIs, uniformes, encargos sociais, ferramentas, etc.) somaria um total de R$ 349.000,00 (trezentos e quarenta e nove mil reais) mensais com a coleta e disposição final dos resíduos produzidos. Um volume de recursos considerável, pelo porte do município, para ser enterrado.

Então, qual seria a solução para municípios de pequeno e médio portes que não participam de unidades de consórcio? Busca de um novo parâmetro tecnológico!

Hoje, existem empresas de geração de energia através de tratamento térmico dos resíduos (waste to energy) atuando junto às cidades mineiras apresentando propostas interessantes de negócios regidos por concessão de coleta, transporte, transbordo e destinação ambientalmente adequada sem investimentos por parte dos municípios. O material coletado, segundo proposta, seria usado como insumo para a produção de energia elétrica.

Além disso, em consonância com a lei 12.305/2010, este tipo de tratamento será aplicado com total integração às associações e ou cooperativas de agentes ambientais que trabalham diretamente com a triagem e venda de materiais recicláveis, assegurando aplicação dos 5Rs no sistema de gestão e gerenciamento de resíduos.

A cidade de Cláudio está adequando a sua legislação para abrir um processo de licitação de concessão ainda neste ano de 2021. Carmo do Cajuru está iniciando seus estudos com mesma finalidade. Se todas as tratativas forem alinhadas com a legislação desses dois municípios, em breve, essas cidades serão pioneiras do Estado a tratar seus resíduos através desta modalidade tão inovadora e inteligente tendo como vantagens de implantação: destinação ambientalmente adequada conforme regulamentação vigente, inexistência de custos com coleta interna, geração de empregos, educação ambiental, incentivo à reciclagem, excelência na prestação de serviços de coleta dos resíduos gerados.